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Direito Minerário
Os recursos minerais são patrimônio da União Federal (Constituição Federal, art. 20, inciso IX), de forma que sua exploração por terceiros depende de autorização ou concessão estatal (art. 176. § 1º).
No Brasil, a concessão mineral é regulamentada pelo Código de Mineração (Decreto-lei 227, de 28/02/67), segundo o qual o subsolo e os bens minerais nele contidos pertencem à União, e não do proprietário do solo (legalmente definido como superficiário). Qualquer cidadão ou empresa brasileira pode requerer uma concessão do poder público para pesquisar e posteriormente, extrair bens minerais, contanto que sejam atendidos os requisitos normativos pertinentes. O controle do sistema é de resposabilidade do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Ministério das Minas e Energia (MME).
O direito mineral de uma determinada área para pesquisa ou lavra de recursos minerais compreende:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do País;
II - o regime de seu aproveitamento; e,
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
O direito de exploração de recursos minerais, dependendo do tipo de substância mineral, pode ser obtido pelos regimes de concessão de lavra, licenciamento ou autorização de lavra garimpeira.

